Processos-Crime

03 de outubro de 2013

Dez por Cem: Crime de Falsificação e Adulteração de Papel Moeda

O universo da pesquisa historiográfica e do pesquisador é, ao mesmo tempo, prazeroso e cansativo. E quando se é um iniciante nesta caminhada, a situação tende a complicar-se um pouco. Contudo, o processo investigativo que se dá a partir da busca pelo objeto de estudo, com o tempo, acaba por se tornar uma espécie de vício. Falo isso por experiência própria. Logo, aí vai uma dica: o pesquisador, o estudante, ou simplesmente o curioso precisa ter perseverança para enfrentar os percalços que poderão aparecer na busca pelo desvendar de um mistério.

Mas, neste processo de detetive-pesquisador, acontece algo que faz valer cada semana, cada tarde ou hora que são gastos nesta solitária pesquisa investigativa. Isso ocorre quando na imensidão de documentos, folhas e imagens nos deparamos com algo inusitado e ao mesmo tempo instigante, especialmente quando a veracidade é comprovada. Estamos falando aqui da fonte que fala por ela própria de um determinado acontecimento que se deu no passado e que nos revela como a sociedade enfrentou determinada situação. Falamos das rupturas e permanências.

Recentemente passei por essa experiência. Pesquisando no AHR sobre questões de disputas territoriais ocorridas na Comarca de Soledade entre os anos de 1930 e 1970, me deparei com um processo datado de 1942. Nesse, os réus José Soares de Chaves, conhecido como Zéca Soares, agricultor, e sua filha, Nadir Soares, solteira e com dezesseis anos de idade, ambos residentes em Soledade, estavam sendo acusados, via Inquérito Policial, de crime de falsificação e adulteração de papel moeda.

Segundo a descrição feita pelo escrivão de Soledade, Lazaro dos Santos Ortiz, a denunciada teria efetuado compras no valor de 8$400 (Oito Mil e Quatrocentos Réis) na Casa Comercial de José Calazans Rodrigues Cardoso e teria pago a despesa com uma nota de 10$000 (Dez Mil Réis) que havia sido adulterada para 100$000 (Cem Mil Réis), e recebido o troco da nota falsa em moeda corrente verdadeira. Como o comerciante, posteriormente, percebeu que a nota era falsa, recorreu à Delegacia de Polícia para averiguações.

Chamada para ir prestar explicações, a denunciada informou haver recebido a cédula de seu pai, o denunciado José Soares Chaves, que segundo ela a possuía em sua casa num dos bolsos da sua roupa de uso. A prova recolhida, ou seja, a cédula falsa acabou por indiciar seriamente os denunciados como autores da adulteração da mencionada nota e consequente introdução da mesma em circulação.

Ainda segundo o inquérito policial, a indiciada era moça esperta e inteligente. O outro indiciado teria ido até a casa comercial e pedido a devolução da cédula, propondo queimá-la e terminar com o assunto. Esse procedimento acabou por demonstrar que houve a intenção de realizar o delito e em seguida de eliminar os vestígios do crime.

Em depoimento, ambos os acusados alegaram que a nota em questão havia sido recebida do comerciante e, percebendo que se tratava de nota adulterada, a acusada teria indagado o comerciante sobre a mesma. Porém, em um segundo depoimento, eles disseram que haviam encontrado a cédula na rua.

A falsidade da nota foi plenamente comprovada pelo laudo apresentado pelos peritos cidadãos Olmiro Ferreira Porto e Severo Cursino dos Santos. Após a apreensão e averiguação do ocorrido, surgiram vários casos de notas adulteradas na Delegacia de Polícia, isto é, há algum tempo que os acusados estavam repassando notas adulteradas no comércio de Soledade. Contudo, não é possível averiguar o destino dos falsários, pois o processo encontra-se incompleto.

Portanto, um acontecimento ocorrido em 1942, que demonstra a capacidade e a intenção dos réus, comprovados falsários, nos mostra como um agricultor e sua filha menor de idade agiam aplicando golpes na população menos esclarecida da cidade de Soledade na década de 1940.

Daniel Damiani
Acadêmico do 7º semestre curso de graduação em História da UPF (bolsista PIBIC/UPF)
Fonte e Imagem: Acervo AHR
* O AHR destaca que os artigos publicados nessa seção expressam única e exclusivamente a opinião de seus autores.